ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

 

          No dia dezoito de novembro de dois mil e dezasseis, perante mim, Notário, Licenciado Manuel João Simão Braz, Oficial Público, no meu Cartório, sito na Avenida Sá Carneiro, lote número um, Edifício Translande, loja dois, rés-do-chão, União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, concelho de Bragança, compareceu, como outorgante:

       Alberto António Canhoto Lebreiro, casado, natural da freguesia de Miragaia, actualmente União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Victória, concelho de Porto, residente na Rua Deficientes das Forças Armadas, Nº1 r/c Esq., 5300-414 Bragança, titular do cartão de cidadão número 07654560, válido até 18/04/2017, o qual, na qualidade de Presidente da Direção, outorga em representação da associação com a denominação "ENZONAS - ASSOCIAÇÃO DE CAMINHEIROS DE BRAGANÇA", NIPC 509 848 958, com sede na Rua do Vale Chorido nº90, 5300-389 União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, concelho de Bragança, qualidade e suficiência de poderes para este acto que verifiquei pelo meu conhecimento pessoal e ainda em face de pública-forma do acto da reunião da assembleia geral extraordinária da associação (ata número doze) realizada em vinte e um de outubro de dois mil e dezasseis, que se arquiva.

          Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do mencionado cartão de cidadão.

          E por ele foi dito:

         Que a "Enzonas - Associação de Caminheiros de Bragança", que representa, foi constituída por escritura outorgada neste Cartório em seis de julho de dois mil e onze lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes do respetivo livro número duzentos e sete.

         Que, posteriormente por escritura outorgada também , em vinte e cinco de outubro de dois mil e treze, com início a folhas cento e onze do respetivo livro número duzentos e setenta e um, procedeu-se à primeira alteração dos estatutos da associação.

         Que na referida reunião da assembleia geral extraordinária, de vinte e um de outubro de dois mil e dezasseis, foi deliberado e aprovado, por unanimidade, proceder à segunda alteração dos estatutos da associação, nomeadamente:

        a) mudança de sede da associação para a Rua Oróbio de Castro, Edifício IPDJ, s/n, 5300-220 União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, Concelho de Bragança;

          b) ampliação do objeto da associação, o qual passa a ter a seguinte redação: "dinamizar atividades culturais, recreativas e desportivas e de proteção ambiental. Promover a formação cívica, física, ambiental, cultural e científica dos seus membros. Investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico, defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais. Promover atividades de caráter pedagógico e didático, que contribuam para um melhor conhecimento e defesa dos valores do património natural e cultural. Apoiar e elaborar os mais diversos projetos e iniciativas que visem o desenvolvimento regional da área de influência da Associação. Promover o estabelecimento de contatos e colaboração com associações congéneres, nacionais e estrangeiras, em particular, dos demais Estados Membros da Comunidade Europeia. Promover ações e apoiar iniciativas dos seus associados. Promover o conhecimento, a solidariedade, igualdade e fraternidade, contatos regulares e relações de colaboração e entreajuda entre os associados, nomeadamente através da realização de visitas de estudo, encontros, colóquios e a edição de boletins informativos e outras publicações. Promover a sua inscrição em associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, designadamente Uniões, Federações ou Confederações, quando aprovado em Assembleia Geral. Estimular o envolvimento / participação dos jovens nos objetivos e dinamização das atividades da associação", e

         c) a alteração / remodelação dos estatutos da associação nos termos constantes do documento complementar a seguir mencionado.

          Que, dando execução a tal deliberação, pela presente escritura, procede à alteração dos estatutos da associação, os quais passam a ter a redação constante do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta mesma escritura, e cujo conteúdo é do seu perfeito conhecimento, pelo que foi dispensada a sua leitura.

          Assim o disse e outorgou.

          Arquivo ainda o mencionado documento complementar, contendo os novos estatutos da associação.

       Exibiu o certificado de admissibilidade de firma ou denominação nº2016070536, com o nome objeto social, emitido eletronicamente pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas em 15.11.2016, com o código de certificado de acessibilidade 8354-2578-0513, válido até 15.2.2017 (inclusive).

         Esta escritura a que dou fé pública, em nome do Estado Português, foi lida e explicado o seu conteúdo.

Alberto António Canhoto Lebreiro

 

O Notário,

João Manuel Simão Braz

          Consta registada sob o nº258

 

          DOCUMENTO COMPLEMENTAR, elaborado nos termos do nº2 do artigo 64º do Código do Notariado, contendo os estatutos da associação, com a denominação "ENZONAS - ASSOCIAÇÃO DE CAMINHEIROS DE BRAGANÇA" e que faz parte integrante da escritura de alteração de estatutos outorgada em dezoito de novembro de dois mil e dezasseis, perante o Notário, Licenciado Manuel João Simão Braz, Oficial Público, no seu cartório, sito na Avenida Sá Carneiro, lote número um, Edifício Translande, Loja dois, rés-do-chão, na cidade de Bragança.

 

CAPÍTULO I

Denominação, Sede e Objeto

Artigo 1º

(Denominação)

          A associação adota a denominação de "ENZONAS - ASSOCIAÇÃO DE CAMINHEIROS DE BRAGANÇA" e a sua duração será por tempo indeterminado.

Artigo 2º

(Sede)

       1. A "Enzonas - Associação de Caminheiros de Bragança" é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos e tem provisoriamente a sua sede na Rua Oróbio de Castro, Edifício IPDJ, s/n, 5300-220 Bragança, na União das Freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo, concelho de Bragança.

              2. A mudança do local da sede, dentro do concelho de Bragança não supõe modificação estatutária.

Artigo 3º

(Objeto)

           A associação tem como objeto dinamizar atividades culturais, recreativas e desportivas e de proteção ambiental. Promover a formação cívica, física, ambiental, cultural e científica dos seus membros. Investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico, defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais. Promover atividades de caráter pedagógico e didático, que contribuam para um melhor conhecimento e defesa dos valores do património natural e cultural. Apoiar e elaborar os mais diversos projetos e iniciativas que visem o desenvolvimento regional da área de influência da Associação. Promover o estabelecimento de contatos e colaboração com associações congéneres, nacionais e estrangeiras, em particular, dos demais Estados Membros da Comunidade Europeia. Promover ações e apoiar iniciativas dos seus associados. Promover o conhecimento, a solidariedade, igualdade e fraternidade, contatos regulares e relações de colaboração e entreajuda entre os associados, nomeadamente através da realização de visitas de estudo, encontros, colóquios e a edição de boletins informativos e outras publicações. Promover a sua inscrição em Associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, designadamente Uniões, Federações ou Confederações, quando aprovado em Assembleia Geral. Estimular o envolvimento / participação dos jovens nos objetivos e dinamização das atividades da associação.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4º

(Associados Fundadores, Efetivos, Honorários e Beneméritos)

            1. A Associação terá quatro categorias de associados: fundadores, efetivos, honorários e beneméritos.

          2. São associados fundadores todos aqueles que intervenham no ato constitutivo da associação e os que à mesma venham a aderir até trinta e um de julho de dois mil e onze, cumulando todos também com a qualidade de associados efetivos.

           3. Poderão ser admitidos como associados efetivos todas as pessoas singulares ou coletivas interessadas e que efetuem a sua inscrição como tal.

         4. Poderão ser distinguidos com o título de associados honorários, as pessoas singulares ou coletivas que pelos serviços prestados à associação o mereçam, e ainda as personalidades ilustres, nacionais ou estrangeiras, que em função do mérito técnico-científico ou por ação relevante tenham contribuído de forma decisiva para o desenvolvimento do objeto da associação.

           5. Poderão ser distinguidos com o título de associado benemérito as pessoas singulares ou coletivas que através de donativos regulares contribuam para a manutenção da associação.

Artigo 5º

(Admissão e nomeação)

           1. A admissão de associados efetivos é da competência da Direção da Associação e dependerá do preenchimento pelo candidato de um boletim de inscrição da associação em papel ou formato digital.

        2. A recusa à admissão de associados efetivos é da competência da Direção, a qual só poderá ocorrer por motivos ponderosos que especificará devidamente, podendo o candidato recorrer da deliberação para a Assembleia Geral em conformidade com o consignado na alínea g) do artigo décimo primeiro destes estatutos, através de pedido fundamentado endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

        3. A nomeação dos associados honorários e beneméritos será feita em Assembleia Geral sob proposta fundamentada da direção da associação ou por um mínimo de vinte e cinco por cento de associados efetivos.

Artigo 6º

(Perda de qualidade)

             1. Perdem a qualidade de associado:

                 a) os associados que voluntariamente expressem a vontade de anular a admissão, comunicando por carta registada e com aviso de receção ou por e-mail, devidamente confirmado, com trinta dias de antecedência, dirigida ao Presidente da Direção da Associação;

                    b) os associados que deixem de pagar as quotas e demais encargos, por período superior a dois anos;

                  c) os associados que pratiquem, fomentem ou instiguem à prática de atos contrários aos fins da associação ou, por qualquer forma ou meios, afetem ou possam afetar o seu prestígio, bom nome ou atividade; e

                    d) os associados que violem os deveres de associado.

            2. A perda de qualidade de associado implica o não usufruto de quaisquer regalias e a perda de todos os direitos adquiridos.

Artigo 7º

(Sanções)

         1. Com base em processo especialmente organizado e mediante prévia audiência do visado, poderão ser aplicadas as penas de advertência, suspensão ou exclusão.

               2. A aplicação das penas é da competência da direção da associação, cabendo recurso para a Assembleia Geral em conformidade com o consignado na alínea g) do artigo décimo primeiro destes estatutos, através de pedido fundamentado endereçado ao Presidente da Mesa da assembleia Geral.

Artigo 8º

(Direitos e deveres dos associados)

                 1. São direitos e deveres dos associados, designadamente:

                   a) cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e contribuir de modo geral para o bom nome e prestígio da associação e dos seus associados;

                    b) contribuir para o fomento, progresso e desenvolvimento da associação, apresentando à direção sugestões e propostas que julguem convenientes tendo em vista uma melhor realização dos seus fins sociais;

                           c) pagar a quota anual e demais encargos que venham a ser fixados pela Assembleia Geral;

                           d) assistir e participar nas Assembleias Gerais, votando nos assuntos tratados;

                           e) eleger e ser eleito para os órgãos sociais desde que tenha sido admitido como associado há pelo menos três meses e tiver em dia o pagamento de quotas e demais encargos que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, tomando o compromisso, no caso de ser eleito, de os desempenhar gratuitamente, com zelo e regularidade, enquanto deles não obtiver escusa;

                       f) participar em todas as atividades promovidas pela associação e usufruir das regalias que a mesma possa vir a proporcionar-lhes; e

                        g) examinar os livros e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

            2. Serão direitos e deveres dos associados honorários e beneméritos todos os constantes do número anterior desde que cumulem também a qualidade de associado efetivo, excecionando-se os consignados nas alíneas c), d) e e) quando não tenham essa qualidade.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Associativos

Secção I

Generalidades

Artigo 9º

(Órgãos)

            1. São órgãos da associação

               a) a Assembleia Geral;

               b) a Direção; e

               c) o Conselho Fiscal.

            2. Os membros dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral e o seu mandato é de três anos, sem prejuízo de reeleição.

            3. As eleições efetuar-se-ão no mês de novembro do último ano de cada triénio.

          4. As listas concorrentes terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral através dos serviços da associação até oito dias antes do dia designado para a eleição, sob pena de elegibilidade.

       5. Todo o processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, na pessoa do seu Presidente, que apreciará da elegibilidade de cada lista concorrente e procederá à sua imediata divulgação, pelo período mínimo de três dias.

          6. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, após decorridos quinze dias a contar do ato eleitoral.

             7. Em caso de vacatura de qualquer membro de qualquer órgão social, deverá ser convocada uma assembleia geral extraordinária para resolução deste assunto.

        8. Quando, por motivo imperativo, as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato até à concretização da tomada de posse dos novos órgãos sociais a qual decorrerá no prazo mencionado no imediato anterior ponto seis destes estatutos.

                9. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo em mais do que um cargo na associação.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 10º

(Composição e reuniões)

          1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores e pelos demais associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

             2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

          3. No caso de ausência de qualquer dos membros da mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, substitutos esses que cessarão as suas funções no termo da reunião.

          4. Incumbe ao Presidente da Mesa, auxiliado pelo Primeiro e Segundo Secretários, além das outras previstas na lei, convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos associativos, assinar os diplomas de associados honorários e beneméritos.

             5. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

             6. A convocação da Assembleia Geral pode ser feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou por meio de e-mail ou por afixação na sede e noutros locais de acesso público da área da sede ou através de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação da área da sede dela devendo constar, obrigatoriamente, o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

          7. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo reunir trinta minutos depois com qualquer número de presenças.

               8. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

               9. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

                         a) no mês de novembro do último ano de cada triénio para a eleição dos órgãos sociais;

                         b) no mês de dezembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte; e

                   c) até ao dia trinta e um de maio de cada ano para apreciação e votação dos relatórios de atividades, balanço e contas do ano anterior, apresentados pela Direção, com parecer do Conselho Fiscal.

               10. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

                      a) quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, ainda, por requerimento da Direção, por requerimento do Conselho Fiscal ou por requerimento de um conjunto de associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e não inferior à quarta parte da totalidade dos associados; e

                         b) para efeitos do nº7 do artigo 9º dos presentes estatutos.

              11. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

Artigo 11º

(Competência)

          Compete à Assembleia Geral, designadamente:

               a) definir as orientações gerais da atuação da associação;

               b) eleger e exonerar os membros dos órgãos associativos;

               c) atribuir a qualidade de associado honorário ou benemérito da associação;

              d) apreciar e deliberar, anualmente, o relatório de contas, o orçamento e plano de atividades, apresentados pela Direção com parecer do Conselho Fiscal;

               e) deliberar sobre a alteração dos estatutos;

               f) deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e suas alterações;

               g) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direção;

               h) fixar os montantes da quota anual e demais encargos a pagar pelos associados, sob proposta da Direção;

                i) deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação, a qualquer título, de bens imóveis;

                j) deliberar a extinção e liquidação da associação nos termos dos artigos 21º e 22º destes estatutos;

               k) aprovar ou ratificar a pertença da associação a outros organismos nacionais ou internacionais com idêntico objetivo associativo;

               l) decidir ou dar parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a associação;

Artigo 12º

(Deliberações)

            1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra for exigida por lei.

            2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

            3. A deliberação sobre a dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

          4. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se a mesma for alterada com a aprovação unânime dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos.

            5. As votações referentes a pessoas são sempre efetuadas por escrutínio secreto.

            6. A determinação de quórum faz-se por relação com o número de associados em efetividade na associação.

           7. Quando a Assembleia Geral funcionar como colégio eleitoral, os associados impedidos de comparecer podem votar por carta fechada com a indicação do seu voto que será aberta pelo Presidente da Mesa no decorrer da respetiva sessão.

Secção III

Da Direção

Artigo 13º

(Composição e reuniões)

        1. A Direção da associação é constituída por sete membros efetivos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais.

          2. Poderá haver dois membros suplentes. Tornar-se-ão efetivos cumprindo o estipulado no ponto 7, Artº 9º, secção I do capítulo III.

          3. Os membros suplentes podem tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

        4. Os membros da Direção serão eleitos em Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo esses membros ser reeleitos por uma ou mais vezes.

          5. A Direção reunirá com a periodicidade necessária para a prossecução dos seus objetivos.

          6. A Direção reúne validamente com a presença de quatro dos seus membros, desde que devidamente convocada.

Artigo 14º

(Competência)

          1. Compete à Direção gerir a associação, incumbindo-lhe, designadamente:

               a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e as deliberações da Assembleia Geral;

               b) representar a associação em juízo ou fora dela;

               c) administrar com zelo os haveres da associação;

               d) requerer a convocação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

               e) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Plano de Atividades e o orçamento;

                f) concretizar com zelo e eficácia o Plano Anual de Atividades aprovado em Assembleia Geral;

                g) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas do exercício;

                h) deliberar sobre a admissão, advertência, suspensão e exclusão de associados, nos termos dos presentes estatutos;

            i) aprovar e submeter para deliberação em Assembleia Geral os regulamentos de funcionamento interno e suas alterações, caso se tornem necessários;

              j) definir e desenvolver todas as atuações necessárias para o bom funcionamento da associação, de acordo com o seu objetivo e em consonância com as orientações e deliberações da Assembleia Geral;

                 k) criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades na área do seu objeto; e

                 l) aceitar doações, heranças ou legados efetuados à associação, desde que não impliquem encargos para a mesma, caso este em que será necessário deliberação da Assembleia Geral.

         2. A direção apoia e consulta os responsáveis de atividades desenvolvidas pela associação e pode pedir parecers e apoio a personalidades de reconhecido mérito no âmbito do objeto da associação.

         3. Compete ao Presidente da Direção:

               a) superintender na administração da associação;

               b) convocar e presidir às reuniões da Direção;

               c) assinar os termos de abertura e encerramento do livro de atas e rubricar as respetivas folhas; e

         d) despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente e relevante, sujeitando estes últimos à confirmação da direção na primeira reunião seguinte.

         4. Ao vice-presidente compete coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

         5. Ao Secretário compete, em geral, orientar e preparar todo o expediente necessário ao desempenho do mandato da direção.

         6. Ao Tesoureiro compete:

               a) arrecadar todos os fundos e receitas da associação;

               b) satisfazer todas as ordens de pagamento emitidas pela direção;

              c) ter sempre regularizados e em dia os livros de receitas e despesas, de modo a poder dar conta do estado da tesouraria à direção e ao conselho fiscal, sempre que necessário; e

               d) manter sempre atualizado o inventário dos haveres da associação, em colaboração com o secretário.

        7. O tesoureiro é responsável por todos os fundos da associação, devendo justificar com documentos todo o movimento de receitas e despesas.

         8. A "Enzonas - Associação de Caminheiros de Bragança" obriga-se, em todos os seus atos e contratos com a intervenção conjunta de dois membros da Direção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente ou Vice-Presidente na sua falta ou impedimento, bastando para atos de mero expediente a intervenção de qualquer um dos membros da direção.

Artigo 15º

(Deliberações)

          A direção delibera por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade em caso de empate.

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 16º

(Composição)

           O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 17º

(Competência)

          Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

                a) fiscalizar os livros de escrita e os atos de gestão financeira da direção;

                b) assistir às reuniões da direção, quando por esta for solicitado;

            c) emitir pareceres sobre o relatório e contas anuais e orçamentos  da associação e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;

              d) pronunciar-se sobre aspetos financeiros de todos os atos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer órgão da associação: e

                 e) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 18º

(Reuniões)

         O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo Presidente por sua iniciativa ou a solicitação da Direção.

 

CAPÍTULO IV

Património e Receitas

           1. Constituirão património da associação os bens e direitos, que por título idóneo nela venha a ingressar.

           2. Constituirão receitas da associação:

                   a) o montante correspondente ao valor das quotizações associativas e demais encargos fixados em Assembleia Geral;

                   b) os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças ou legados de entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas;

                   c) os rendimentos e juros de bens que vier a possuir;

                   d) o produto de serviços prestados a terceiros;

                   e) o produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito de iniciativas que organize

                    f) os valores que por força da lei ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;

                   g) os financiamentos obtidos de entidades, nacionais ou estrangeiras, para a promoção de ações integradas no objeto associativo; e

                   h) as contribuições que vierem a ser criadas para fundos da associação.

Artigo 20º

(Afetação)

          As receitas da "Enzonas - Associação de Caminheiros de Bragança", deduzidos os competentes encargos de funcionamento são afetadas à prossecução do seu objeto.

 

CAPÍTULO V

Extinção

Artigo 21º

(Causa de extinção)

          A Associação extingue-se nos casos previstos na lei, por deliberação da maioria de três quartos da totalidade dos associados com direito a voto, tomada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 22º

(Bens)

          Havendo extinção, o remanescente dos bens da Associação será afeto e entregue a qualquer entidade, pública ou privada, com atribuições equivalentes ou, na inexistência delas, a instituições de beneficiência, sem prejuízo de normas legais de caráter imperativo.

 

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 23º

(Disposição final)

          Em tudo o que estes estatutos e os regulamentos internos aprovados pela Assembleia Geral forem omissos, regem as disposições legais aplicáveis.

 

Alberto António Canhoto Lebreiro

 

O Notário,

Manuel João Simão Braz